TRF-4ª. CEF terá que indenizar homem que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa.

TRF-4ª. CEF terá que indenizar homem que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa.

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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem do estado de Santa Catarina que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela CEF pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão foi tomada em julgamento realizado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a CEF, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar de ter ciência do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.

Para Thompson Flores, os danos morais se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos”.

Em juízo, a CEF defendeu-se dizendo que foi vítima de estelionatários e que teria realizado todos os atos necessários para a verificação e validade dos documentos e/ou impedimentos à realização dos contratos. Segundo o desembargador, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.

AC 5000033-37.2012.404.7209/TRF

STJ – Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível.

STJ – Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.

No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.

Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.

Reserva de plenário

Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.

Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.

De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.

Fonte: STJ www.stj.jus.br

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